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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86032 Direito Civil
Atenção:

Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Direitos Reais.
Alternativas

Comentários

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  • A) O possuidor com justo título tem por si a presunção absoluta  (relativa)de boa-fé.
  •  b) O possuidor de má-fé  (boa fé )detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
  • c) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro.
  • d) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito (pode ter cláusula de arrependimento), confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.
  • V- e) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.
O Código Civil, tratando da propriedade resolúvel estatui em seu art. 1.359, que: "Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha."        

Comentário objetivo:

A resposta está no artigo art. 1.359 do CC/2002, que assim dispõe:

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. 

a) O possuidor com justo título tem por si a presunção absoluta de boa-fé.
Fundamentação: CC/02, art. 1.201, § único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, SALVO prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Comentário: Logo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois pode ser superada. 

b) O possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
Fundamentação: CC/02, art. 1.220 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Comentário: O tratamento do possuidor de má-fé é bem diferente daquele dispensado para o possuidor de boa-fé (CC/02, art. 1.219).

c) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro.
Fundamentação: CC/02, art. 1.390 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade.
Comentário:

d) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.
Fundamentação: CC/02, art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Comentário: Entendo que o item tem 2 (dois) erros: 1) não ressalvou a inexistência de cláusula de arrependimento; 2) não há menção ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

e) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.
Fundamentação: CC/02, t. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Comentário:

 
Para quem não se lembra do art. 1.359 do CC - como no meu caso - basta lembrar do princípio geral de direito de que "o acessório segue o principal", que inclusive está previsto na PG do NCC:  Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Abs. e que Deus continue a abençoar nossos estudos...

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