Com relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estad...
Com relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Espírito Santo (RPPS-ES), julgue o item que se segue.
A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança por servidor efetivo
segurado do RPPS-ES integra a base de contribuição, o
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, valores utilizados
como base de cálculo para efeito da incidência de
contribuição previdenciária.
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ERRADO!!!!!
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no e no respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no .
Art. 48. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência;
X - o abono de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; e
XIII - outras parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 24-A desta Lei Complementar.
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