No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, j...
No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item que se segue.
É inconstitucional lei que estabeleça quaisquer qualificações
não previstas na CF para o exercício de trabalho, ofício ou
profissão.
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A questão versa sobre a liberdade profissional e encontra previsão no art. 5º, XIII da CF/88, que assim dispõe:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O dispositivo consagra a liberdade de exercício profissional e trata-se de norma de eficácia contida, pois já produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida (salvo nos casos previstos em lei). Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
É esse o entendimento do STF: O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.” (MI 6.113-AgR).
Desse modo, ao contrário do que trouxe a assertiva, a lei pode estabelecer qualificações não previstas na CF para o exercício de trabalho, ofício ou profissão. O dispositivo constitucional determina a observância das qualificações profissionais estabelecidas por lei.
De qualquer forma, a jurisprudência do STF tem adotado preponderantemente como valor interpretativo para a verificação da constitucionalidade das leis regulamentadoras do exercício profissional o risco trazido à coletividade: “quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público”. (RE 603.583).
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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GAB. ERRADO
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
JURISPRUDÊNCIA (A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO)
"O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício. [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]"
ERRADA.
Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
ERRADO
a LEi que vai estabelecer as qualificações
GAB E
CF, Art.. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma de eficácia contida, ou seja, a lei produz seus efeitos imediatos podendo ser restringida.
Ex: Exame da OAB.
Constitucional*
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