Nos termos do Estatuto do Idoso, quanto aos direitos fundam...
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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Gabarito C
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
A - Assegura-se prioritariamente a saúde mental do idoso.
D - Não há previsão do seu aperfeiçoamento moral, mas apenas intelectual.
ERRADAS. ART. 2º: o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
B-Os direitos dos idosos são os previstos apenas no Estatuto do Idoso.
ERRADO. ART. 8º. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Os direitos dos idosos não estão previstos só no seu estatuto. Como exemplo, pode ser citada a LEI Nº 13.466/2017 que altera os arts. 3 ,15 e 71 deste estatuto.
E - O envelhecimento é um direito universal e a sua proteção um direito privado.
ERRADO. ART. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
GABARITO LETRA C ( art. 2º)
esperto ter ajudado!
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
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