Para a caracterização do delito de dispensar ou inexigir lic...
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Art. 89 Lei 8.666/93. O tipo penal pune quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da lei, ou – visando proteger o princípio do procedimento formal - deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. De acordo com DIÓGENES GASPARINI, "o dispositivo visa impedir que as hipóteses de dispensa da exigibilidadesejam alargadas" (Crimes na licitação, 2ª. Edição, São Paulo, Ed. NDJ, 2001, p. 94). Propõe resguardar a moralidade nos certames licitatórios e a lisura das concorrências, tendo como sujeito ativo o servidor público (art. 84) e como sujeito passivo a pessoa lesada (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade controlada pela Administração Pública). O crime consuma-se com contratação da obra ou serviço sem licitação. O elemento subjetivo é o dolo. Não foi prevista em lei a modalidade culposa. Assim, se o funcionário não vier a exigir licitação por negligência, não terá praticado o delito, ainda que seja responsabilizado administrativamente. A pena prevista é de detenção, de três a cinco anos, e multa. O crime é afiançável já na fase policial (art. 322, CPP), mas não permite a concessão de sursis (art. 77 do CP) nem a aplicação da suspensão condicional do processo (art.89 da Lei n.º 9.099/95). O parágrafo único dispõe que incorre na mesma pena quem concorre para a consumação da ilegalidade e beneficia-se da dispensa ou inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt8lW92l
Assim dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
Segundo o julgado abaixo, além de exigir dolo específico, deve ocorrer ainda efetivo dano ao erário!
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.
Aliás, isso foi questionado na prova da AGU em 2012:
Q248684 • • Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado
Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.
A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico. ERRADO
CP, Artigo 18
Parágrafo único. Salvo em casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Processo:ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0 Relator(a):NÉFI CORDEIRO J55ulgamento:08/07/2008 Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Publicação:D.E. 30/07/2008
PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Muito bom os comentários acima.
Bons Estudos.
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