São considerados serviços técnicos profissionais especializa...
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No particular, confira-se:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."
Como se vê, a única alternativa contemplada no texto da lei é aquela indicada na letra "e", que corresponde ao inciso IV, acima em destaque.
Todas as demais opções revelam-se equivocadas por absoluta ausência de amparo legal.
Gabarito do professor: E
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SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
GAB. E - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
E) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
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