As afirmativas abaixo referem-se ao controle de constitucio...
As afirmativas abaixo referem-se ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas.
I – No controle prévio ou preventivo da constitucionalidade das normas jurídicas, o Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
II –Em relação a projeto de lei, o controle preventivo de constitucionalidade restringe-se apenas para hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes.
III – O controle concentrado, repressivo, ou posterior, verifica-se no caso concreto, e a declaração de constitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito.
IV - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Comentários
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Por exclusão, deduzi que a questão correta é a alternativa B, pois o artigo 97 da Constuição Federal descreve na íntegra o que foi exposto no item IV. O controle concentrado por sua vez não se verifica num determinado caso concreto, mas segue o rol dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, tachativamente. o controle difuso sim, pode se verificar incidentamente num determinado caso concreto e é de competência de qualquer juiz, tribunal ou até mesmo o STF. Portanto estando certo o item IV e errado o item III, por exclusão só restou a letra B, porque a III aperece em todas as alternativas, exceto na B. Gabarito letra B.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Acertei por eliminação, mas não compreendi o segundo item, alguém explica ?
O controle concentrado, repressivo, ou posterior, verifica-se no caso concreto, e a declaração de constitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal.
No que diz respeito ao segundo sistema, a Constituição Federal, em seu art. 103, atribuiu a apenas alguns legitimados o direito de mover uma ação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade será a verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, e abrange a ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Cuidado para não confundir, Concentrado com Concreto. Quando alguém CONCENTRA EM SUAS MÃOS O PODER, ESTAMOS FALANDO DO STF. MAS O CONTROLE É DE UM CASO ABSTRATO.
QUANDO HÁ O CONTROLE DIFUSO, ESTAMOS FALANDO DO CONCRETO, OU SEJA, ´HÁ UM CASO CONCRETO.
II –Em relação a projeto de lei, o controle preventivo de constitucionalidade restringe-se apenas para hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes.
A questão está correta, mas está incompleta. O examinador poderia ter constado expressamente "o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário", uma vez que há outras formas de controle preventivo, como por exemplo o realizado pelo Executivo, por meio do veto.
Esse controle - preventivo realizado pelo Judiciário - restringe-se apenas ao aspecto formal, não é feita análise material (contrariedade do projeto de Lei às normas constitucionais), uma vez que o STF entende que cabe ao Legislativo (por meio das comissões e do plenário), bem como ao Executivo analisar a regularidade material do projeto de lei e, oportunamente, transformá-lo em lei. Caso o Judiciário, durante a tramitação do projeto de lei, imiscuisse no aspecto material haveria flagrante afronta ao princípio das separação dos poderes. Apenas quando o projeto se tornar lei, pode-se falar em controle de constitucionalidade sob o prisma material pelo Poder Judiciário.
Eu acho que é isso! Bons estudos!
Só para reforçar: no caso de PEC, vem sendo aceito o controle preventivo de Constitucionalidade realizado pelo STF, além, é claro, do controle sobre o aspecto formal do processo. Quanto aos projetos de lei, continua sendo permitido apenas o controle de preventivo pelo judiciário no que tange ao processo formal de elaboração das normas.
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