Os bens públicos de acordo com a doutrina são tradicionalme...

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Q969080 Direito Administrativo
Os bens públicos de acordo com a doutrina são tradicionalmente classificados quanto à titularidade, quanto à destinação e disponibilidade. O prédio do Hospital de Urgência de Teresina é considerado quanto à sua destinação:
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A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

• Bens Públicos:

Conforme exposto por Mello (2015), "bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (...), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público". 

• Classificação (CARVALHO FILHO, 2018):  
- Quanto à titularidade: federais, estaduais, municipais ou distritais.
- Quanto à destinação: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
- Quanto à disponibilidade: bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

• Código Civil de 2002:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada umas dessas entidades;
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

A) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo são os rios, mares, estradas, ruas e praças, com base no artigo 99, I, do CC/2002. 

B) CERTO, tendo em vista que os bens de uso especial são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, bem como, os de suas autarquias, com base no art. 99, II, do CC/2002. Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "são bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus".

C) ERRADO, já que são bens dominicais "as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa" (CARVALHO FILHO, 2018).

D) ERRADO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a concessão de uso "é contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que geram investimento financeiro do particular". 

E) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), a permissão de uso "é ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste". 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 

Gabarito: B

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ALTERNATIVA B

De acordo com a classificação do Código Civil (art. 99):

São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Nas palavras de Rodrigo Bordalo quanto à essa última espécie de bens, “representam as coisas destituídas de qualquer destinação pública” (Direito Administrativo, p. 400), ou seja, são bens que o Estado tem como se fosse um particular.

LETRA B CORRETA

CC

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

LETRA B ALTERNATIVA CORRETA

cc/02 Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

D) Concessão de uso, seria um ato da administração e o particular (Contrato Bilateral), e estável. A administração irá legitimar o uso exclusivo de bem público ao particular.

E) Permissão de uso, seria um ato Unilateral (parte o ato de uma só parte), Discricionário e precário. A administração irá legitimar o uso exclusivo de bem público ao particular. Ela se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade.

GABARITO: LETRA B

Dos Bens Públicos

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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