A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue o it...
O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.
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A incompetência do Juízo é questão de ordem pública, e pode ser arguida ou reconhecida a qualquer tempo.
Caso houvesse, apenas, recurso da defesa pendente de julgamento (Ou seja, se já tivesse havido trânsito em julgado para a acusação), o Tribunal não poderia reconhecer a nulidade.
Contudo, a questão afirma que há recurso de apelação da ACUSAÇÃO, ou seja, não houve trânsito em julgado para a acusação. Assim, nada impede que o Tribunal reconheça esta nulidade, que é considerada absoluta, ainda que não tenha sido arguida no recurso da acusação.
Porém, o STF possui entendimento no sentido de que o Tribunal não pode reconhecer uma nulidade que não foi arguida no recurso da acusação e seja prejudicial ao réu. Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade — ainda que absoluta –, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. (…) Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
(HC 80263, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Achei essa questão bem chatinha. Se alguem tiver a justificativa da banca e puder trazer, agradeço.
Essa questão teve mais erros que acertos, pegou muita gente.
Nossa!!! To confuso!
Questão correta.
Enunciado n. 160 da Súmula do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
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