Marque a alternativa a qual DIVERGE dos crimes e das infraç...
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R: ALTERNATIVA E
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Caiu uma vez? Levante 2 vezes! (Provérbio Oriental)
Os crimes da Lei 13.146/2015 é o CADA.
Cartão - reter o cartão magnético. ART. 91
Pena: 6 meses à 2 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Detenção
obs: apenas esse tem pena de detenção.
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Abandonar - ART 90
PENA - 6 meses à 3 anos + multa - Retenção
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Discriminar - ART 88
PENA: 1 anos A 3 anos + multa- Retenção
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Apropriar - ART. 89
PENA: 1ano à 4 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Retenção
FONTE: amigo aqui do QC.
MEU MNEMÔNICO - Espero que gostem!
Crimes e Infrações Adm. contra a PCD
Pr In In = 1 a 3 anos + MULTA
---------------+
R$..........= 1 a 4 anos + MULTA ............ PENA DE RECLUSÃO para todos!!!!
---------------_
5ocial.....= 2 a 5 anos + MULTA
Praticados pelos Tutor ou Curador = + 1/3 da pena.
OBS 1: Pr In In = Praticar, induzir ou incitar
OBS 2: R$ = Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência.
OBS 3: 5ocial (Social) = É os crimes em redes sociais.
OBS 4: Reparem que os primeiros números é 1 + 1 = 2, já os segundos números é sequencial (3 - 4 - 5)
Por incrível que pareça, no Brasil há lei autorizando a esterilização compulsória de pessoa com deficiência que, além de sua duvidosa constitucionalidade, se choca com os preceitos fundamentais do Estatuto da pessoa deficiente.
A legislação que trata especificamente da esterilização voluntária e compulsória no Brasil é a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9263/96).
A questão referente à esterilização compulsória de deficientes mentais é prevista no artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96. Exige a norma a existência de ordem judicial para o procedimento, nos seguintes termos:
“A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei”
Conforme se vê, embora o dispositivo permita a esterilização compulsória de absolutamente incapazes mediante ordem judicial, não é possível sua autoplicação, já que a própria norma estabelece a dependência de sua regulamentação por outro diploma legal a ser promulgado. E o atual quadro legislativo brasileiro aponta para a inviabilidade da esterilização compulsória de deficientes mentais, porque, além da falta de regulamentação do artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96, que o torna inaplicável, surge o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).
fonte:
Resposta : ( E )
Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência.
Lei 13.146/ 2015
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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