Licitação é o procedimento prévio à celebração dos contrato...
I – Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II –Na dispensa de licitação, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade de licitação, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, portanto, nesse caso, a licitação é inviável.
III –Há dispensa de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
IV –É inexigível a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
V –É inexigível licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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Comentários
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I – CORRETA.
II –CORRETA.
III –ERRADA, trata-se de INEXIGIBILIDADE, conforme ART. 25, III.
IV –ERRADA, a licitação é DISPENSÁVEL, conforme ART. 24, XI.
V –ERRADA, a licitação é DISPENSÁVEL, conforme ART. 24, XV.
GABARITO: D
O item II é questionável. "de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração"? Essa é a licitação dispensada. Os casos dispensáveis são vinculados. Dispensa de licitação inclui a licitação dispensada e a dispensável
Na verdade, na afirmativa II acredito que seria "a lei obriga a dispensa" ao invés de faculta, pois quando a lei faculta é licitação dispensável.
Não sei se estou enganada pois ainda estou no comecinho de estudo de licitações, mas na minha humilde opinião a afirmativa ficou mal redigida.
Help!!!
Fiquei confusa com os comentários...
Sobre DISPENSA e DISPENSADA:
(Art. 17) Fala da alienação de bens, ficando DISPENSADA a licitação em alguns casos.
(Art. 24) Fala de quando será DISPENSÁVEL a licitação.
Ou seja, falam de coisa diferentes. Gostaria de tirar uma dúvida:
DISPENSA = DISPENSÁVEL
DISPENSADA é diferente de DISPENSÁVEL / DISPENSA
???????
Gente, não confundam licitação dispensável com licitação dispensada.
A licitação dispensável é aquela em que a lei confere ao administrador a faculdade de dispensar ou não a licitação. São os casos previstos no art. 24, como por exemplo a licitação dispensável em decorrência do valor dela (quando é de 10% do convite).
Já na licitação dispensada não é facultado ao administrador escolher pela dispensa ou não, ele deverá dispensar. A licitação dispensada se diferencia da inexigível, pois há possibilidade de concorrência caso seja realizada a licitação, contudo, se for licitado o objeto, haverá prejuízo para a administração, sendo assim, a lei obriga o administrador a dispensar a licitação. É o caso por exemplo de quando a administração compra um carro que vem com garantia, mas a garantia desse carro fica condicionada a realização periódica de revisão. A administração poderia fazer uma licitação para encontrar um preço melhor para a revisão do carro, contudo, perderia a garantia do carro, o que não valeria a pena. Sendo assim, é dispensada a licitação nesse caso, devendo a revisão do carro ser realizada na própria concessionária.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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