Sobre as audiências trabalhistas, com base nas normas aplic...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, vamos analisar cada alternativa e identificar a correta com base nas normas aplicáveis às audiências trabalhistas.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal legislação que regula as audiências trabalhistas, especialmente nos artigos 843 a 852.
Alternativa E: É a correta. Segundo o artigo 813 da CLT, as audiências são públicas e realizadas em dias úteis, entre 8 e 18 horas, podendo ultrapassar 5 horas seguidas apenas quando houver matéria urgente. Esse dispositivo garante a transparência e o adequado funcionamento do processo trabalhista.
Exemplo Prático: Imagine uma audiência marcada para discutir o pagamento de horas extras. Se houver uma urgência, como uma possível prescrição de direitos, a audiência pode se estender além das 5 horas para resolver essa questão.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Incorreta. Na ausência injustificada do reclamante, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato, mas isso não se confunde com revelia, que é a ausência do reclamado. A confusão entre esses conceitos é um erro comum.
Alternativa B: Incorreta. O artigo 843 da CLT permite que o reclamante e o reclamado possam ser representados por seus advogados, desde que munidos de procuração com poderes especiais. A presença pessoal não é obrigatória.
Alternativa C: Incorreta. As partes e testemunhas podem ser reinquiridas a requerimento das partes ou advogados, de acordo com o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 820 da CLT.
Alternativa D: Incorreta. A tolerância de 15 minutos não está prevista na CLT. O juiz inicia a audiência no horário marcado, e não há previsão específica para essa tolerância no texto legal.
Dica para evitar pegadinhas: Fique atento aos termos técnicos como "revelia" e "confissão", pois são frequentemente confundidos, mas possuem significados distintos no processo trabalhista.
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Comentários
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“B” está errada, pois as partes podem ser substituídas conforme o artigo 843 da CLT;
“C” está errada porque as partes e testemunhas podem ser reinquiridas a requerimento das partes ou advogados por intermédio do Juiz conforme o artigo 820 da CLT;
“D” está errada, pois não há previsão de tolerância para atraso das partes para a realização da audiência conforme a OJ 245 da SDI-1 do TST, a CLT apenas menciona essa tolerância ao Juiz, caso esse tenha se atrasado, que tem o prazo de 15 minutos para comparecer na audiência.
A alternativa correta é a “E” conforme o art. 813 da CLT.
b) CLT / Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
c) CLT / Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
d) CLT / Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
e) CLT / Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Art. 813 da CLT:
“As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Comentando as demais:
Letra “A”: errado, pois o art. 844 da CLT diz que a ausência do reclamante importa em arquivamento. Na verdade, a revelia surge pela ausência injustificada do reclamado.
Letra “B”: errado, pois o art. 843 da CLT prevê a possibilidade de representação das partes, ora por empregados da mesma categoria ou sindicato ou por preposto.
Letra “C”: errado, pois as testemunhas e partes podem ser reinquiridas conforme o art. 820 da CLT.
Letra “D”: errado, pois a OJ nº 245 da SDI-1 do TST não prevê tolerância para o atraso das partes.
O reclamante, que foi quem entrou com a ação na Justiça do Trabalho por achar que tem algum direito não cumprido na relação de trabalho, se faltar na audiência o processo será arquivado, já que ele próprio era o interessado.
Agora, se o reclamante faltoso apresentar outra ação na Justiça do Trabalho e novamente faltar à audiência, ou seja, faltou duas vezes à audiência, ficará impedido de ajuizar reclamação trabalhista durante 6 meses.
A mesma penalidade será aplicada ao reclamante que não se apresentar na secretaria da vara dentro de 5 dias para reduzir a declaração a termo, após ser feita a reclamação verbal na distribuição. No momento da reclamação verbal na distribuição, o funcionário avisará ao reclamante em qual vara ele deverá comparecer dentro de 5 dias para reduzir a reclamação a termo. Se ele não aparecer, 6 meses de punição.
A questão tenta induzir o candidato a erro quando afirma que há uma tolerância de 15 minutos para as partes.
Na verdade, esse prazo de 15 minutos é para a situação em que, se o juiz não comparecer, as partes podem se retirar, registrando a ausência.
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