Assinale a alternativa que, de acordo com a norma jurídica, ...
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Comentários
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A) ERRADA: Art. 24, IV da lei 8.666. O prazo máximo para conclusão deve ser de 180 dias.
B) ERRADA: Art. 24, X da lei 8.666. Trata-se de caso de dispensa.
C) CORRETA
D) ERRADA. Art. 27 da lei 8.666. Exige-se também regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do artigo 7º, XXXIII da CRFB, que se refere a trabalho por menor de idade.
Gabarito: C
Lei 8.666/93
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Só sei que essa Câmara de Suzano pegou pesado com os Assistentes Jurídicos
kkkkkkk
Essa foi pra ninguém gabaritar!!!
Força Pai!
LEI 8.666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
ARTIGO 17, § 2°
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I- a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II- a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimo de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia legal, superior a 1 módulo fiscal e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1500 ha.
ARTIGO 17, § 4°
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
ARTIGO 8°, § ÚNICO
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para a sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei ( autoridade superior).
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