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Q2530314 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Segundo a Lei Orgânica do Município de Monte Castelo/SC, a alienação dos bens do Município, suas fundações e autarquias subordinadas à exigência do interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

I. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, legitimação de posse, concessão de uso, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais realizados pelo Município, mediante acordo, convênio e parceria com a União e o Estado e com Órgãos vinculados às Administrações Federal e Estadual ou Programas e Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social desenvolvidos pelo Município e por órgãos ou entidades da Administração Pública.

II. Procedimentos de legitimação de posse e regularização de posse consolidada em imóveis de propriedade do Município, situados no Perímetro Urbano e integrantes de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, mesmo as áreas não especificadas no Plano Diretor, mas devidamente identificadas, demarcadas e registradas, em áreas loteadas ou não pela Administração Pública Municipal.

III. Alienação gratuita através da doação sem encargos, de bens imóveis de propriedade do Município, de uso residencial e comercial de âmbito local, situados em áreas com ocupação consolidada, com área de até 360 m² e inseridos no âmbito de programas e projetos de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.


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