Nos termos da Lei n.º 13.431/2017, em caso de criança vítima...
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Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
GABARITO: A
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Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Segundo a Lei n.º 13.431/2017, em caso de criança vítima de violência, o depoimento especial:
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Gabarito: A
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Gab: A
Art. 12 - o depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
VI - O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo
Isso ocorre para que a criança e adolescente não precise depor mais de uma vez, e deve-se assegurar o sigilo do áudio e vídeo gravado
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