Nos termos da Lei n.º 13.431/2017, em caso de criança vítima...

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Q1875858 Psicologia
Nos termos da Lei n.º 13.431/2017, em caso de criança vítima de violência, o depoimento especial desta deverá  
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De acordo com a Lei N° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência:

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.


GABARITO: A

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Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Segundo a Lei n.º 13.431/2017, em caso de criança vítima de violência, o depoimento especial:

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Gabarito: A

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Gab: A

Art. 12 - o depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

VI - O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo

Isso ocorre para que a criança e adolescente não precise depor mais de uma vez, e deve-se assegurar o sigilo do áudio e vídeo gravado

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