A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais ...

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Q39252 Direito Tributário
Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.
A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria veiculada, revogando, a primeira, as demais.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da hierarquia entre as normas no âmbito da legislação tributária, especificamente envolvendo leis federais, estaduais e municipais.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência tributária nos artigos 145 a 162. Ademais, a Constituição determina que não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais em termos de competência, mas sim uma divisão de competências.

Explicação do Tema Central: A questão se refere ao princípio da competência legislativa. No Brasil, as leis federais, estaduais e municipais têm competências definidas pela Constituição e não há uma relação de hierarquia entre elas, mas sim uma divisão de atribuições. Cada uma deve respeitar os limites do que lhe é conferido constitucionalmente.

Exemplo Prático: Imagine que uma lei federal trate sobre imposto de renda (competência da União) e uma lei estadual sobre ICMS (competência dos Estados). A lei federal não pode revogar a lei estadual nesse aspecto, pois cada uma está no exercício de sua competência constitucional.

Justificativa da Alternativa Correta (Errado): A afirmação de que a hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria e que a lei federal revoga as demais está incorreta. As leis têm competências distintas e delimitadas pela Constituição Federal, sem hierarquia entre elas, mas sim uma repartição de competências.

Erros na Afirmação: A afirmação falha ao sugerir que existe uma hierarquia que favorece as leis federais sobre as estaduais e municipais em qualquer matéria, o que não é verdade. A Constituição define claramente as competências e áreas de atuação de cada esfera legislativa, não permitindo tal sobreposição.

Como Evitar Pegadinhas: Esteja atento às palavras que indicam hierarquia absoluta entre leis de diferentes esferas, pois isso geralmente não se aplica devido à divisão de competências estabelecida constitucionalmente.

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Afim de resolver esta questão, deve-se considerar o seguinte. A estrutura do Poder do Estado pode ser analisada sob três aspectos: forma de Estado, forma de Governo e Sistema ou Regime de Governo. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, para sabermos qual a forma de Estado no Brasil, devemos responder a pergunta seguinte: quantas pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, com legislativo próprio, existem dentro do território brasileiro? São três:1) União - Congresso Nacional2) Estados-membros - Assembléia Legislativa Distrito Federal - Câmara Distrital3) Municípios - Câmara MunicipalAssim, o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas, unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação, conforme dispõe o art. 1º da CF.A questão da hierarquia entre as leis federais, estaduais, distritais e municipais deve ser compreendida sob duas óticas:a) a repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em relação ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional; e b) a repartição também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF, que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.Assim, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a regra é que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais, e eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.A questão busca, em verdade, confundir-nos na medida em que inobstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela a Lei Orgânica do DF, e a Lei Orgânica do Município.Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.Um ótimo estudo a todos!!!Fonte auxiliar: www.lgf.com.br
ERRADO, pois não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, XVI, § 4º, da CF).
Em virtude do paralelismo das formas, uma lei federal só poderá ser revogada por outra lei federal, acontecendo o mesmo nos demais âmbitos (estadual e municipal). Todavia, em virtude da hierarquia das normas, quando norma geral de maior hierarquia vier a regular matéria antes regulada por lei inferior,  aquela suspenderá automaticamente a eficácia desta, naquilo que com ela não for compatível. Corrobora com esse entendimento os §§ 2º e 4º do artigo 22, CF/88, abaixo colacionado :
art. 22 §2º " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."
art. 22 §4º "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
(Art. 24,§ 4º, CF/88)

A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
(Art. 24,§ 4º, CF/88)

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