A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais ...
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Vamos analisar a questão proposta.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da hierarquia entre as normas no âmbito da legislação tributária, especificamente envolvendo leis federais, estaduais e municipais.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência tributária nos artigos 145 a 162. Ademais, a Constituição determina que não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais em termos de competência, mas sim uma divisão de competências.
Explicação do Tema Central: A questão se refere ao princípio da competência legislativa. No Brasil, as leis federais, estaduais e municipais têm competências definidas pela Constituição e não há uma relação de hierarquia entre elas, mas sim uma divisão de atribuições. Cada uma deve respeitar os limites do que lhe é conferido constitucionalmente.
Exemplo Prático: Imagine que uma lei federal trate sobre imposto de renda (competência da União) e uma lei estadual sobre ICMS (competência dos Estados). A lei federal não pode revogar a lei estadual nesse aspecto, pois cada uma está no exercício de sua competência constitucional.
Justificativa da Alternativa Correta (Errado): A afirmação de que a hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria e que a lei federal revoga as demais está incorreta. As leis têm competências distintas e delimitadas pela Constituição Federal, sem hierarquia entre elas, mas sim uma repartição de competências.
Erros na Afirmação: A afirmação falha ao sugerir que existe uma hierarquia que favorece as leis federais sobre as estaduais e municipais em qualquer matéria, o que não é verdade. A Constituição define claramente as competências e áreas de atuação de cada esfera legislativa, não permitindo tal sobreposição.
Como Evitar Pegadinhas: Esteja atento às palavras que indicam hierarquia absoluta entre leis de diferentes esferas, pois isso geralmente não se aplica devido à divisão de competências estabelecida constitucionalmente.
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art. 22 §2º " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."
art. 22 §4º "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
(Art. 24,§ 4º, CF/88)
A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
(Art. 24,§ 4º, CF/88)
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