Os artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 9.394/1996 — Lei de Dire...
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A previsão acima citada é incumbência:
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Alternativa correta: B - Dos Municípios.
Para resolver essa questão, é importante compreender a distribuição de responsabilidades entre os diferentes entes federativos no que tange à educação. A Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece as incumbências de cada ente federado na organização do sistema educacional brasileiro.
No caso específico desta questão, a previsão se refere às responsabilidades atribuídas aos municípios. Segundo a LDB, é incumbência dos municípios oferecer, prioritariamente, a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental. Esta incumbência é detalhada no artigo 11, que enfatiza a prioridade para o ensino fundamental, mas também permite que os municípios atuem em outros níveis de ensino, desde que as necessidades de sua área de competência estejam plenamente atendidas e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
O entendimento dessa distribuição é crucial para os profissionais da educação e para aqueles que se preparam para concursos públicos na área, uma vez que as questões podem abordar como as diferentes esferas do governo devem organizar e financiar a educação. A alternativa correta é a letra B porque é exatamente essa a descrição das responsabilidades dos municípios conforme a LDB, que serve de referência normativa para a organização educacional no Brasil.
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Lei nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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