Sobre os serviços públicos, seu regramento constitucional e ...
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A competência para legislar sobre trânsito e transporte é PRIVATIVA prevista no art. 22, XI, da CF/88 e por isso é delegável. As competências EXCLUSIVAS, que são indelegáveis, estão previstas no artigo 22. Questão passível de anulação.
GABARITO C
"1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). (ADI 2606, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2002, DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-03 PP-00509)
A A exploração da atividade de transporte individual de passageiros se caracteriza como serviço público, sendo necessário o procedimento de licitação para sua concessão ou permissão.
"A exploração da atividade de transporte individual de passageiros não se caracteriza como serviço público, mas tão somente como serviço de utilidade pública, sendo desnecessário o procedimento de licitação previsto no art. 175 da Constituição Federal. " STF, RE 1178950 AGR / MG
B Cabe aos Municípios explorarem diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
CF, Art. 25. § 2º "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
D O Estado-membro pode alterar, por lei estadual, as condições do contrato de concessão de distribuição de água, a despeito da relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, considerando sua competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824."
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452906&ori=1
Letra A - é o caso do uber. já ficou sabendo de alguma licitação feita pra se instaurar uber, 99pop, indrive ou outros apps de locomoção no Brasil? eu não...
Letra B - só há duas competências privativas dos Estados na CF, o caba não saber... gás canalizado é uma delas.
Letra C - marquei como gabarito porque a D eu não tinha ideia. mas a competência é privativa né... questão que provavelmente vai ser anulada (ou não, pq a consulplan n da o braço a torcer)
Letra D- Jurisprudência.. essa eu não sabia mesmo
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824."
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452906&ori=1
chamou de exclusiva o que na verdade é competência privativa...
Algumas pessoas ainda estão presas nesse decorebinha de "exclusiva" e "privativa" rsrsrs. Se continuarem com esse pensamento sem analisar o restante da questão, vão errar muitas questões melhor elaboradas.
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