Tendo em vista que a emancipação é importante instrumento de...
I. A emancipação voluntária dar-se-á pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
II. A emancipação legal dar-se-á pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III. A emancipação judicial dar-se-á somente em caso de conflito entre os pais quando da implementação, por eles, da emancipação voluntária.
IV. O emancipado pode casar-se, independente da autorização dos pais; e pode obter CNH – Carteira Nacional de Habilitação, antes do atingimento dos dezoito anos.
De acordo com o direito civil, em especial o nosso Código Civil, está correto o que se afirma em
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GAB B. Emancipação é forma de adquirir capacidade de fato plena antes da maioridade (art. 5, p.u., CC).
- VOLUNTÁRIA:
- concessão dos 2 pais, ou de 1 deles na falta do outro;
- por instrumento público;
- independentemente de homologação judicial;
- LEGAL:
- casamento;
- exercício de emprego público efetivo (não é nomeação);
- colação de grau em curso superior ;
- estabelecimento civil/comercial/relação de emprego (desde que 16 anos comp.+ economia própria);
- JUDICIAL:
- sentença do juiz;
- ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- discordância entre um dos pais ou responsáveis;
- OBS: emancipado pode casar-se, mas NÃO pode:
- obter CNH antes de 18 anos (CTB);
- ser considerado imputável antes de 18 anos (CP).
I. A emancipação voluntária dar-se-á pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
CORRETA. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II. A emancipação legal dar-se-á pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
CORRETA. II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III. A emancipação judicial dar-se-á somente em caso de conflito entre os pais quando da implementação, por eles, da emancipação voluntária.
ERRADO. Também se o menor de 16 anos tiver tutor.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV. O emancipado pode casar-se, independente da autorização dos pais; e pode obter CNH – Carteira Nacional de Habilitação, antes do atingimento dos dezoito anos.
ERRADO. emancipado pode casar-se, mas NÃO pode obter CNH antes de 18 anos (CTB) e ser considerado imputável antes de 18 anos (CP).
CÓDIGO CIVIL
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Explicando porque a emancipação judicial não se dará SOMENTE em caso de conflito dos pais.
No caso do menor sem pais, sujeito à tutela, não pode o tutor emancipar o menor voluntariamente, mas apenas com autorização judicial.
via: PDF Estratégia
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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