Mévio realizou contrato de compra e venda com Tício, tendo d...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (18)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Código Civil
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Novação. >> cria-se uma nova obrigaçaõ extinguindo a anterior, inclusive suas garantias
Confusão.>> quando a mesma pessoas confunde-se nas qualidades de credor e devedor
Transação.>> A transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação
Dação em pagamento.>> pagamento de divida mediante prestaçaõ diversa (RESPOSTA)
ADENDO
Da Dação em Pagamento
A- Conceito: forma de pagamento indireto em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida → acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional.
- Uma vez determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
B- Título de crédito (dação pro solvendo, por causa de pagamento): se for título a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão ⇒ tipo de dação em pagamento que não satisfaz o interesse do credor, apenas facilita (em virtude dos princípios cartulares)
- Mas, não existe identidade entre cessão de crédito (transmissão de uma posição contratual) e dação (pagamento indireto).
- Interpreta-se o art. 358 no sentido de que serão aplicadas as regras da cessão de crédito por analogia ⇒ *ex: notificação do devedor do TC.
C- Credor for evicto: obrigação primitiva será restabelecida e ficará sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de 3º de boa-fé.
Alternativa D
A) Novação
CC, Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
B) Confusão
CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
C) Transação
CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
D) Dação em pagamento
CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
É golpe, pois o fiat 147 foi lançado só em 1976.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo