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Q2471070 Direito Civil
O Código Civil, Art. 505, dispõe da Cláusula especial de Retrovenda: “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo (...) de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”. Sobre o prazo nela contido, analise as afirmativas a seguir.


I. Trata-se de prazo prescricional, podendo, em regra, ser interrompido ou suspenso.

II. Trata-se de prazo decadencial, não se aplicando, em regra, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

III. A parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

IV. Deve o juiz, de ofício, conhecê-la.


Sobre os itens aplicados ao prazo constante da retrovenda, tendo em vista a sua natureza jurídica, está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a cláusula de retrovenda no Código Civil, precisamos entender o conceito de prazo decadencial e prescricional, bem como como eles se aplicam a essa situação.

Tema Jurídico: A questão aborda a Cláusula de Retrovenda, prevista no Art. 505 do Código Civil, que permite ao vendedor de um imóvel reservar o direito de reaver o bem em até três anos, mediante algumas condições.

Legislação Aplicável: O Art. 505 do Código Civil trata do prazo para a retrovenda, que é de natureza decadencial.

Explicação do Tema: O prazo decadencial é aquele que extingue o próprio direito material se não for exercido dentro do período estabelecido. Diferentemente do prazo prescricional, ele não pode ser interrompido ou suspenso. Na retrovenda, o vendedor tem até três anos para exercer o direito de reaver o imóvel.

Exemplo Prático: Imagine que João vendeu um terreno para Maria, mas incluiu uma cláusula de retrovenda. João tem três anos para decidir recomprar o terreno. Se ele não exercer esse direito dentro desse prazo, perde a possibilidade de recobrar o imóvel.

Justificativa da Alternativa Correta:

  • Alternativa A - II e III: Esta é a alternativa correta. O item II está correto porque trata-se de um prazo decadencial, que não é suspenso ou interrompido. O item III está certo ao afirmar que a parte pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, o que é típico de prazos decadenciais.

Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B - II e IV: Incorreta. Apesar do item II estar correto, o item IV é incorreto, pois o juiz não deve, de ofício, conhecer decadência, já que esta precisa ser alegada pela parte interessada.
  • Alternativa C - I, II e III: Incorreta. O item I está errado, pois o prazo de retrovenda não é prescricional, mas sim decadencial.
  • Alternativa D - II, III e IV: Incorreta. Como mencionado, o item IV está incorreto, pois o juiz não pode agir de ofício em relação à decadência.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção à diferença entre prazos prescricionais e decadenciais. Lembre-se de que prazos decadenciais não são interrompidos ou suspensos e devem ser alegados pela parte interessada.

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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Pq o item IV tá errado?

Juiz só não conhece a decadência de ofício se ela for convencional(prazo estabelecido pelas partes)

esse prazo da retrovenda é legal, poderia ser conhecido de ofício.

Qual o erro da IV? Considerando que o prazo da retrovenda é decadencial (CC, art. 505), não poderia o Juiz conhecê-lo de ofício (CC, art. art. 210)?

Alternativa A

Para quem ficou com dúvida em relação ao item IV...

A decadência ser legal ou convencional diz respeito ao fato das partes terem a liberdade (convencional / prevista em contrato) ou não (legal / prevista em lei) de acordarem sobre ela.

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O que é decadência?

A decadência é um instituto de suma importância, uma vez que possui o condão de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso temporal para que o direito seja reivindicado.

A decadência é a perda do direito em si, pela falta de atitude do seu titular, durante o prazo previsto em lei ou em contrato. Assim, quando ocorre a decadência, a pessoa deixa de possuir o próprio direito.

Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de 2 tipos, legal ou convencional:

- Legal: o prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; o juiz deve reconhecê-la de ofício;

- Convencional: o prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhecê-la se provocado.

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Exemplos dos tipos de decadência:

Um exemplo de decadência convencional é a cláusula contratual de retrovenda, pois a parte pode, ou não, ajustar com a outra o direito de recobrar a coisa imóvel.

CC, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Já uma hipótese decadência legal é o art. 54 da Lei 9.784. Aqui não há discricionariedade.

Lei 9.784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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Conhecimento da decadência pelo juiz:

De acordo com o Código Civil, o juiz deve reconhecer de ofício a decadência legal (art. 210), mas a convencional deve ser alegada pela parte a quem aproveita (art. 211).

CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

A retrovenda não é uma determinação legal, e sim convencional dentre as partes.

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