O direito do consumidor tem como principal normativo, o Códi...

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Q2471072 Direito do Consumidor
O direito do consumidor tem como principal normativo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078, de 11/09/1990. De acordo com recente jurisprudência do STJ acerca do direito consumerista, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) A condenação por danos à mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

( ) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

( ) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

( ) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

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Gaba A

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STJ

Jurisprudência em teses, edição 165

1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

(...)

3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

(...)

5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

(...)

10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1705278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

GABARITO A

ESSA A NÃO ESTÁ CERTA, POR A CONVENÇÃO SÓ LIMITA O VALOR DOS DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS DANOS MORAIS CONTINUA SENDO APLICÁVEL O CDC.

Adendo:

É possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

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