Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, que foi instituída p...
I. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
II. O Conselho Diretor da ANPD será composto de cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, com mandato de quatro anos.
III. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de vinte e três representantes, titulares e suplentes, com membros oriundos, dentre outros órgãos, do Executivo Federal, do Senado, da Câmara dos deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Comitê Gestor da Internet no Brasil.
IV. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, devendo ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, sendo prescindível quando a coleta for necessária para contatá-los, quando serão utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro.
Sobre os dispositivos da LGPD, está correto o que se afirma em
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Comentários
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essa foi para não zerar,
todos os artigos acima estão expressos na LGPD
Essa banca tá de sacanagem de cobrar um trem desse que não mede conhecimento de ninguém. Tanta pergunta interessante sobre LGPD pra fazer e vem perguntar decoreba de composição do conselho
Discordo quanto ao item IV está como correto. O enunciando da questão dá a entender que tanto a criança como o adolescente necessita do consentimento específico do pai ou responsável legal, enquanto que na lei a necessidade de tal consentimento refere-se apenas às crianças.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
e o item III está certo? § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
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