De acordo com a Lei 7.377/95 e com as alterações introduzida...
Gabarito comentado
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Olá, aluno! Vamos entender o tema abordado na questão e analisar cada uma das alternativas?
Primeiro, a alternativa correta é a Alternativa C.
A questão testa seu conhecimento sobre as leis que regulamentam a profissão de Secretário Executivo, especificamente a Lei 7.377/85 e suas alterações pela Lei 9.261/96. Essas leis estabelecem os requisitos para que um profissional seja considerado apto a exercer o cargo de Secretário Executivo.
Alternativa C: Esta é a correta. A legislação determina que é considerado apto a exercer as atribuições de Secretário Executivo o profissional diplomado no Brasil em Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, bem como o profissional diplomado no exterior em Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado conforme a lei. Essa alternativa está em concordância com as exigências estabelecidas pelas leis citadas.
Alternativa A: Incorreta. Esta alternativa sugere que um profissional que não seja habilitado conforme o Art. 2º da Lei 7.377/85, mas que tenha experiência de dois anos ininterruptos ou cinco anos intercalados em atividades de secretariado, seria apto ao cargo. No entanto, a lei não prevê essa flexibilização de experiência como substituta à formação específica.
Alternativa B: Incorreta. Segundo essa alternativa, um portador de qualquer diploma de nível superior, com experiência de trinta e seis meses nas atribuições do cargo, seria considerado apto. A legislação, porém, exige a formação específica em Secretariado. Portanto, apenas a experiência e um diploma em qualquer área não são suficientes.
Alternativa D: Incorreta. Aqui, a condição de aptidão é atribuída a quem exerce a função há cinco anos e possua curso superior em qualquer área. Assim como na Alternativa B, a lei é clara ao exigir a formação específica em Secretariado, não sendo suficiente a experiência e um diploma em área diversa.
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Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
(Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
(Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Errei...marquei B...e digo qual é o erro:
b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data atual, comprove, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, nos últimos trinta e seis meses, das atribuições inerentes ao cargo de secretário executivo.
Substituir o termo por: na data de vigência desta lei.
Que Deus te abençoe, Secretária.
Qualquer diploma = 36 meses de experiência.
Sem habilitação = 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados.
Na vigência da lei.
Corrigindo o enunciado, a lei é de 85 e não 95.
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