Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário com A...

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Q2471085 Direito do Trabalho
Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), consagrou- -se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho. É possível afirmar que a Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. Sob tal enfoque, entre as afirmativas a seguir, qual direito é revestido de indisponibilidade absoluta?
Alternativas

Comentários

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Gaba D

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Sobre as letras A e C:

A Lei 9.610 submete a possibilidade do contrato de trabalho por prazo determinado à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A possibilidade de tais acordos e convenções é prevista na Constituição Federal, que, além de prever sua ocorrência no caso de redução do salário (art. 7º, VI) e compensação ou redução de jornada (art. 7º, XIII), expressamente reconhece sua validade no inciso XXVI do art. 7º (...). Ressalto que há uma tendência em respeitar a autonomia nas relações de trabalho, decorrentes dos acordos e convenções coletivas, cuja importância é reafirmada na chamada Reforma Trabalhista, operada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. (...) todos os direitos sociais do trabalhador, reconhecidos pela Constituição de 1988 estão preservados pela norma impugnada, não havendo, portanto, afronta constitucional na criação, por lei, da modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado de que trata a Lei 9.610, de 1998.

[ADI 1.764, voto do min. Gilmar Mendes, j. 20-4-2020, P, DJE de 29-5-2020.]

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Sobre a letra D:

Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos (...) A evolução jurídica das formas de tratamento legislativo dispensado à criança e ao adolescente: da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral – Abolição da exploração do trabalho infantil de caráter estritamente econômico e elevação progressiva da idade mínima de admissão para o trabalho e o emprego – Observância dos compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional (Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção OIT nº 138 e Meta 8.7 da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável) e necessidade de respeito aos postulados que informam a doutrina da proteção integral (CF, art. 227).

[ADI 2.096, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]

GABARITO D

CF,  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (fora A) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (fora C); XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (fora B); XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (gabarito D)

OBS. A Consolidação trabalhista veda expressamente flexibilização do mandamento que proíbe os menores absolutamente incapazes de qualquer trabalho: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos", não podendo as negociações coletivas, igualmente, elidir "medidas de proteção legal de crianças e adolescentes" (inc. XXIV).

GAB D

Só para complementar os estudos....

Nem isso é tão absoluto assim, apesar de ser a alternativa "mais correta". Fique de olho e lembre-se do caso dos menores de 14 que laboram em atividades artísticas (atores mirim)?

A Constituição Federal proíbe o trabalho para menores de 14 anos, exceto como aprendizes. Porém, a CLT permite que juízes da Infância e Juventude autorizem trabalho para menores em atividades educativas, desde que não prejudiquem seu desenvolvimento. Essa exceção está em conformidade com princípios constitucionais e leis protetivas da infância e adolescência. A legislação internacional (Convenção n.138 OIT) e nacional prevêem essa autorização para atividades artísticas, com condições específicas. Os pais podem solicitar autorização para que seus filhos trabalhem nesse contexto, mas a concessão não é automática e pode ser revogada se prejudicial ao menor. Já os atletas menores de 16 anos não podem trabalhar profissionalmente, mas podem celebrar Contratos de Formação, sem vínculo empregatício, para desenvolver habilidades esportivas.

O tipo de questão que coloca enunciado grande só pra cansar o candidato.

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