Analise as assertivas a seguir; marque V para as afirmativas...
( ) A característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho, também denominada alteridade, consiste na circunstância de impor a ordem justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado.
( ) A partir da reforma trabalhista criada pela Lei nº 13.467/2017, é lícita a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
( ) A gratificação de Natal deve ser paga em duas frações ao obreiro: a primeira, entregue entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, no importe da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Tal adiantamento será pago ainda “ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”. A segunda parcela da gratificação de Natal será quitada até o dia 20 de dezembro do respectivo ano, compensado o adiantamento mencionado anteriormente, efetuando-se o cálculo sobre a remuneração de dezembro (incluída a média de gorjetas, portanto, se for o caso).
( ) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e, II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Terceirização, Salário, Gratificação Natalina e a Reforma Trabalhista, nas quais deverão ser analisadas as letras A a D para, ao final, marcar a resposta correta.
Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. A alteridade é característica do empregador, significando que os riscos do negócio correm por conta do empregador, por ser titular da atividade empresária.
O salário complessivo é vedado pela Súmula nº 91 do TST, não tendo a Lei nº 13.467/2017 alterado tal questão.
A gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/65.
Nos termos dos arts. 4º-A, §§1º a 2º, 4º-B, caput e incisos e art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; deve a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, sendo que esta responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
(B) ERRADA. A alteridade é característica do empregador, significando que os riscos do negócio correm por conta do empregador, por ser titular da atividade empresária.
O salário complessivo é vedado pela Súmula nº 91 do TST, não tendo a Lei nº 13.467/2017 alterado tal questão.
A gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/65.
Nos termos dos arts. 4º-A, §§1º a 2º, 4º-B, caput e incisos e art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; deve a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, sendo que esta responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
(C) CERTO. A alteridade é característica do empregador, significando que os riscos do negócio correm por conta do empregador, por ser titular da atividade empresária.
O salário complessivo é vedado pela Súmula nº 91 do TST, não tendo a Lei nº 13.467/2017 alterado tal questão.
A gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/65.
Nos termos dos arts. 4º-A, §§1º a 2º, 4º-B, caput e incisos e art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; deve a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, sendo que esta responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Logo, as afirmações I, III, IV estão corretas, estando a afirmação II errada.
(D) ERRADA. A alteridade é característica do empregador, significando que os riscos do negócio correm por conta do empregador, por ser titular da atividade empresária.
O salário complessivo é vedado pela Súmula nº 91 do TST, não tendo a Lei nº 13.467/2017 alterado tal questão.
A gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/65.
Nos termos dos arts. 4º-A, §§1º a 2º, 4º-B, caput e incisos e art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; deve a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, sendo que esta responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado
Gaba C
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Item I:
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Item II: F
CLT. Art. 477. (...) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Súmula 91/TST: SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
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Item III: V
Decreto 10854/2021
Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 78. O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. (...) § 3º O valor que o empregado houver recebido a título de adiantamento da gratificação de Natal será deduzido do valor da gratificação devida.
Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
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Item IV: V
Tema 725/STF: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lei 6.019/1974. Art. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Sobre o item I)
A alteridade significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
Bons Estudos!!!
I - Verdadeiro: Princípio da Alteridade Contratual - Este requisito significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
II - Falso: Art. 477, §2º "O instrumento de recisção ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução de contrato, deve ser especificada a natureza de cda parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas."
Súmula 91-TST: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importência ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do tranalhador.
III - Verdadeiro: art. 76, 78 e 79, CLT
Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 78. O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. (...) § 3º O valor que o empregado houver recebido a título de adiantamento da gratificação de Natal será deduzido do valor da gratificação devida.
Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
IV - Verdadeiro
Tema 725 - STF: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Art. 5º-A, 5º, Lei 6.019/74: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Resposta correta (V-F-V-V)
nas obrigações previdenciárias, a responsabilidade não é solidária?
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