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Q991548 Direito Constitucional
O artigo 183 da CF/1988 estabelece que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquirirá o direito:
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Alternativa E.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

GABARITO:E

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [GABARITO]


§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

GABARITO: letra E

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Ôôô pegadinhaa do capiroto essaa...

A assertiva abordou a literalidade da norma constitucional, portanto, não há o que questionar. Todavia, não custa lembrar a diferença entre propriedade e domínio.

→ Propriedade é a titularidade formal de um bem em seu senso jurídico.

→ Domínio seria o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.

A propriedade pode ser compreendida, em seu conceito clássico, como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo (coisas móveis e imóveis) ou incorpóreo (direito autoral e direito de crédito) em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Nesse sentido, para a doutrina clássica, a palavra domínio representaria a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio é espécie.

Ademais, ressalte-se que a transferência da titularidade formal de um bem (propriedade) não implica, necessariamente, na transferência do domínio. 

Cumpre, por fim, ressaltar que a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta.

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Constituição Federal

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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Fonte:

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/650163841/qual-a-diferenca-entre-propriedade-e-dominio

Entendo a resposta ser a alternativa E, porém ao formular a questão atendo-se a literalidade da norma não concordo com o uso do termo "direito", pois embora Propriedade e Domínio tenham relação direta, possuem compreensões do termo "direito" distintas. Penso que ao mencionar "adquirirá o direito" esteja mais correta a alternativa "c".

Estaria melhor redigida a questão em relação ao gabarito se encerrasse com "adquirirá".

Há diferenças:

1 - Usucapião Urbano = domínio

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

 

2- Usucapião Rural = propriedade

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

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