Um órgão da administração pública contratou uma empres...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Por ser o serviço de natureza contínua, o contrato poderia ser prorrogado por iguais períodos de tempo até o limite de 60 meses.
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Errado
L8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Sugiro ler o texto da: Q584040 para melhor compreensão.
Complementando o ótimo comentário do Tiago Costa:
A regra geral é que os contratos administrativos têm como prazo de duração a vigência de seus créditos orçamentários. Como a Lei Orçamentária Anual - LOA, tem vigência de um ano, logo este será o período de vigência do crédito orçamentário e, por consequência, é o prazo de duração do contrato a que ele está vinculado. Enfim, a regra é que os contratos administrativos têm seu prazo de duração limitado a um ano, período de vigência do crédito orçamentário que vai sustentar sua execução.
Contudo, existem contratos que podem ultrapassar o prazo de duração relativos à vigência da LOA. São os contratos relativos:
- à prestação de serviços contínuos (são os serviços internos à Administração que constituem necessidade permanente, a exemplo do serviço de vigilância e o de limpeza):
- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
- ao aluguel de equipamentos e à utilização de serviços de informática, que poderá atingir como prazo máximo 48 meses.
As regras acima expostas não se aplicam a dois tipos de contratos administrativos:
- concessão ou permissão de serviços públicos.
- aos contratos de direito privado também não se aplicam as regras acima apresentadas. Serão disciplinados, quanto ao seu prazo de duração, pela legislação de direito privado.Gustavo Barchet
Interessante questão. Concordo com a opinião dos colegas. Todavia, acredito que a questão peca ao falar "instalação". Instalação é diferente de manutenção. Veja-se:Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários a Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. (TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 772).
Bons estudos a todos!.
COMO O SERVIÇO (REFORMA) NÃO É DE NATUREZA CONTÍNUA, NÃO HAVERÁ A PRORROGAÇÃO.
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