Um órgão da administração pública contratou uma empres...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O contrato poderia ser reequilibrado caso fosse criado, durante sua vigência, tributo que impactasse nos preços nele acordados.
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Certo
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
Julgado do Tribunal de Contas da União pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato:
“Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834).”
Fonte: http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:equilibrio-economico-financeiro-do-contrato-administrativo&Itemid=21
TEMOS AQUI O FATO DO PRÍNCIPE SE O TRIBUTO FOSSE CRIADO NA MESMA ESFERA DE GOVERNO EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO E, CASO CONTRÁRIO, APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
Alguem como eu enxergou um e o rro na questõa. ao meu ver caberia recurso visto que para o equilibrio financeiro do contrato a adm piu "deveria" e não poderia equilibrar o contrato.
Poderia ser reequilibrado por meio de reajuste.
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