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Ano: 2013 Banca: UEPA Órgão: PC-PA Prova: UEPA - 2013 - PC-PA - Delegado de Polícia |
Q322310 Direito Ambiental
Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, um tema fundamental em Direito Ambiental. A questão pede que identifiquemos a alternativa correta sobre esse tipo de responsabilidade, com base na legislação brasileira.

Interpretação do Tema:

A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é regida principalmente pela Lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente. Um dos princípios fundamentais dessa lei é a responsabilidade objetiva por danos ambientais.

Legislação Aplicável:

De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva, o que significa que não é necessário provar dolo ou culpa do agente causador do dano. Isso é fundamentado na teoria do risco, onde basta demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado.

Exemplo Prático:

Imagine uma indústria que derrama produtos químicos em um rio, causando a morte de peixes e prejudicando a comunidade ribeirinha. Mesmo que a indústria alegue que o derramamento foi acidental e sem intenção, ela ainda será responsabilizada objetivamente, ou seja, deverá reparar o dano causado, independentemente de culpa.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos." Esta alternativa está correta porque reflete o princípio da responsabilidade independente, onde as sanções administrativas e penais são separadas da obrigação de reparação civil.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que a responsabilidade é "sempre subjetiva" está incorreta, pois, como vimos, a responsabilidade é objetiva, não exigindo comprovação de dolo ou culpa.

Alternativa B: Apesar de mencionar a responsabilidade objetiva, a descrição posterior ("exige a comprovação do dolo ou da culpa") está equivocada, pois contraria o conceito de responsabilidade objetiva.

Alternativa D: A afirmação de que o Estado não pode ser responsabilizado é incorreta. O Estado pode ser responsabilizado por omissão ou falta de fiscalização adequada, embora a responsabilidade direta por danos geralmente recaia sobre quem causou o dano.

Alternativa E: Esta alternativa está errada porque não é necessário esgotar a via administrativa antes de buscar a responsabilização civil e penal pelo dano ambiental.

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ALT. C

Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

bons estudos
a luta continua

Sobre o item "b" 

Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade

civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

“§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo

precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de

responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela

Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo

fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.


FONTE DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, 2014, P. 603.


Jurisprudência:


3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem

obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente

da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente

e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.

4 . Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por

isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa

e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).


Sobre a Letra D: O Estado pode sim ser responsabilizado por dano ambiental, vejamos:

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

b) não exige 

Art. Art. 225, § 3º CF/88 c/c Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81

Art. 225, § 3º CF/88 - Princípio da Tríplice Responsabilização = Penal; Civil e Administrativa;

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