Consoante as disposições da Constituição Federal de 1988 sob...
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Vamos analisar a questão com atenção ao tema de Controle de Constitucionalidade, que é essencial no Direito Constitucional. O ponto central aqui é a forma como os tribunais declaram a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a regra para declaração de inconstitucionalidade por tribunais, conforme a Constituição Federal de 1988. O foco é entender qual a maioria exigida para essa declaração.
2. Legislação Aplicável:
A regra está no artigo 97 da Constituição Federal, que determina que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo tribunal só pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
3. Tema Central da Questão:
O tema é o Controle de Constitucionalidade, especificamente a cláusula de reserva de plenário. Isso significa que uma decisão sobre inconstitucionalidade deve ser tomada por uma maioria qualificada, evitando que decisões de grande impacto sejam feitas por um número reduzido de juízes.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um tribunal com 11 membros recebe um caso questionando a constitucionalidade de uma nova lei. Para declarar essa lei inconstitucional, pelo menos 6 juízes devem votar pela inconstitucionalidade (maioria absoluta).
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque a Constituição exige maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade. Isso significa mais da metade dos membros, garantindo uma decisão mais robusta e representativa.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Dois terços: Esse quórum é usado para outras situações, como aprovações de emendas constitucionais, não para controle de constitucionalidade.
- B - Três quintos: Similar ao item anterior, três quintos não é o quórum exigido para declaração de inconstitucionalidade, mas pode ser usado em contextos de aprovação de algumas leis.
- D - Maioria relativa: Maioria relativa significa simplesmente mais votos a favor do que contra, sem considerar o total dos membros, o que não atende ao requisito de robustez necessário para estas decisões.
É importante atentar para potenciais pegadinhas, como a confusão entre os tipos de maioria (absoluta, relativa, qualificada) e suas aplicações específicas.
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Comentários
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não é a A)?
Gabarito: C
CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Trata-se de denominada cláusula full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário.
O professor Marcelo Novelino leciona que:
A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. /99 exigiu o quórum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade.
gabarito: letra C
REVISÃO SOBRE QUÓRUM DA ADI/ADC:
- Instaurar a sessão de decisão: 2/3
- Medida cautelar: maioria absoluta (6 membros)
- Julgamento: maioria absoluta (6 membros)
- Modulação de efeitos: 2/3
lei 9.868.99:
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
gabarito: letra C
REVISÃO SOBRE QUÓRUM DA ADI/ADC:
- Instaurar a sessão para decisão: 2/3 (8 membros)
- Medida cautelar: maioria absoluta (6 membros)
- Julgamento: maioria absoluta (6 membros)
- Modulação de efeitos: 2/3 (8 membros)
lei 9.868.99:
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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