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Q221578 Direito do Trabalho
A respeito da autonomia coletiva, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho:

I – À luz do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos e da liberdade sindical, é válida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

II – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

III – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

IV – É válida cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional, de forma a lhe assegurar a autonomia financeira e a ausência de intervenção estatal.

V – Não fere o princípio constitucional da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço, como no caso dos contratos de experiência. Por outro lado, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
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Vamos analisar a questão sobre autonomia coletiva no contexto do Direito Coletivo do Trabalho, que é um tema importante nos concursos públicos.

I – Preferência para trabalhadores sindicalizados: A afirmação sugere que é válida a cláusula que dá preferência aos trabalhadores sindicalizados. No entanto, isso viola o princípio da liberdade sindical, pois discrimina trabalhadores não sindicalizados. Portanto, esta afirmativa é incorreta.

II – Limite de descontos salariais: A jurisprudência estabelece que os descontos não podem comprometer o salário mínimo necessário para a subsistência do trabalhador, mas a afirmação exagera ao dizer que não podem ser superiores a 70% do salário. Apesar disso, a ideia geral de proteger o salário mínimo está correta. Portanto, esta afirmativa é correta.

III – Contribuições sindicais: Forçar trabalhadores não sindicalizados a contribuir viola o direito de livre associação, conforme a Constituição. Esta afirmativa está em conformidade com a jurisprudência consolidada e é, portanto, correta.

IV – Taxa para homologação de rescisão: A exigência de uma taxa para homologação contratual é uma intervenção indevida e interfere na autonomia das partes, sendo vista como inconstitucional. Portanto, esta afirmativa é incorreta.

V – Isonomia salarial: A diferenciação salarial pelo tempo de serviço não viola a isonomia, mas a discriminação de menores em cláusulas salariais é inconstitucional. A afirmativa aborda corretamente a questão e é, portanto, correta.

Com base na análise acima, a alternativa correta é a A - Somente as afirmativas II, III e V estão corretas.

Para solucionar questões como esta, é importante conhecer os princípios da liberdade sindical e da isonomia, além de estar atento à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

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Resposta letra A
I – À luz do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos e da liberdade sindical, é válida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais. OJ 20 SDC - Viola o Art. 8º, V da CF, cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
 
II – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.OJ  18 SDC -   CORRETO
  
 
III – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.OJ  17 SDC CORRETO
 
IV – É válida cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional, de forma a lhe assegurar a autonomia financeira e a ausência de intervenção estatal. OJ  16 SDC - É contrária ao espírito da lei e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual.
 
V – Não fere o princípio constitucional da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço, como no caso dos contratos de experiência. Por outro lado, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. OJ  25 e 26 SDC CORRETO

  

letra "A".

 I - Falso: "OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010: Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais."
CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:... V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"

II: Verdadeiro: "
OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador."

III - Verdadeiro: "OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."  ."  

IV - Falso: "OJ-SDC-16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (inserida em 27.03.1998): É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional."

V: Verdadeiro: "OJ-SDC-25 SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE (inserida em 25.05.1998): Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998): Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria."

Pessoal, tirem uma dúvida, não desconheço a redação da OJ-18-SDC, porém, como fica esta OJ com relação à obrigação de se manter o valor em pecúnia de 30% com relação ao salário mínimo e não ao salário contratual do empregado? O próprio Godinho fala isso, que a obrigação de se pagar pelo menos 30% em pecúnia é com relação apenas ao salário mínimo... Fiquei com essa dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço! Manda e-mail pra mim? [email protected]

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