De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a habilitação econômico...
1. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. 2. Comprovação de índices de rentabilidade ou lucratividade que demonstrem a capacidade do licitante para executar o contrato. 3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) emitida por profissional contábil devidamente licenciado. 4. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Alternativa correta: B - São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
Vamos discorrer sobre o tema proposto pela questão. O assunto em questão é a habilitação econômico-financeira em processos licitatórios, conforme rege a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações. A legislação estabelece critérios objetivos para que possa ser avaliada a capacidade econômica das empresas interessadas em contratar com a Administração Pública.
Para entender melhor, a habilitação econômico-financeira é uma das fases da licitação em que se avalia se o licitante possui a saúde financeira necessária para realizar o contrato. Isso é feito por meio de documentação específica que pode incluir, por exemplo, balanços patrimoniais, índices de liquidez, entre outros. A intenção é garantir que o licitante não apenas oferece o menor preço, mas também tenha condições de cumprir o contrato com qualidade e eficiência.
Quanto à alternativa correta, a Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante é um documento exigido para atestar que a empresa não está em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou qualquer situação que impeça a continuidade de suas operações. Isso está em consonância com a intenção da lei de assegurar que as empresas que participam de licitações estejam em situação financeira estável.
Além disso, a apresentação do Balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais é também uma exigência para que se possa analisar a solidez financeira e a evolução do patrimônio da empresa licitante. Esses documentos contábeis oferecem uma visão ampla sobre a situação econômica do licitante, possibilitando que a Administração Pública faça uma avaliação apropriada da sua capacidade financeira.
As outras afirmações contêm equívocos: a comprovação de índices de rentabilidade ou lucratividade (afirmação 2) não é expressamente exigida como condição de habilitação pela lei e a DECORE (afirmação 3) não é um documento típico de habilitação econômico-financeira em licitações, sendo mais utilizada para fins tributários ou bancários por pessoa física.
Portanto, a alternativa B está correta porque menciona apenas os documentos que estão em consonância com as exigências da Nova Lei de Licitações para a fase de habilitação econômico-financeira.
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Resposta: letra B, itens 1 e 4 corretos.
Art. 69 da L. 14.133 - A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Gabarito B
L. 14.133/21, art. 69.
1. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Correto. Art. 69, II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
2. Comprovação de índices de rentabilidade ou lucratividade que demonstrem a capacidade do licitante para executar o contrato.
Errado. Inclusive isso é VEDADO no § 2º. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) emitida por profissional contábil devidamente licenciado.
Errado. Pode ser exigida avaliação contábil, mas somente para atestar atendimento dos índices econômicos previstos no edital: § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
4. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.
Correto. Art. 69, I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
1. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Correto. Art. 69, II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
2. Comprovação de índices de rentabilidade ou lucratividade que demonstrem a capacidade do licitante para executar o contrato.
Errado. Inclusive isso é VEDADO no § 2º. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) emitida por profissional contábil devidamente licenciado.
Errado. Pode ser exigida avaliação contábil, mas somente para atestar atendimento dos índices econômicos previstos no edital: § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
4. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.
Correto. Art. 69, I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
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