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Q369997 Direito Administrativo
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Destruição de coisas é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ao consumo ou de uso proibido por lei. É ato típico de polícia administrativa e, em regra, urgente. Assim, dispensa processo prévio, mas exige auto de apreensão e destruição, nos quais se esclareçam os motivos da medida drástica e se identifiquem as coisas destruídas para oportuna apreciação da legalidade. A destruição de coisas importa em uso de larga margem de discricionariedade, quer quanto aos meios de apuração das infrações – processo administrativo ou meios sumários -, quer quanto à escolha da penalidade e a graduação da pena desde que conceda ao interessado a possibilidade de defesa.

Continua....

Fonte: Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles.


Gab: D

Resposta: Alternativa "D" (Incorreta)

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

Atos enunciativos não são constitutivos, ou seja, não criam, modificam, extinguem ou alteram alguma situação jurídica.

No caso, a renúncia irá modificar situação jurídica, portanto, não é ato enunciativo.

Destruição de coisas! Fica o aprendizado...

Acrescentando...

Espécies de ato administrativo ---} NOENP (normativo, ordinatórios, enunciativo, negocial e punitivo).


1) NORMATIVO: regimento, resolução, deliberação, decreto, regulamento. 

2) ORDINATÓRIOS: circular, instruções, aviso, ofício, portaria, ordem de serviço, memorando.

3) ENUNCIATIVOS: certidão, atestado, parecer, apostila.

4) NEGOCIAIS: autorização, licença, permissão, aprovação, visto.

5) PUNITIVOS: multa, interdição, destruição de coisas, afastamento temporário de função/cargo público.



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