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Q299671 Direito Processual do Trabalho
Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:
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Vamos analisar a questão proposta sobre o processo judiciário do trabalho. O tema central é a aplicação das normas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho e o uso do direito processual comum como fonte subsidiária. Essa questão exige atenção para o conceito de subsidiariedade no direito processual do trabalho.

A legislação aplicável é o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que não seja incompatível com as regras da CLT.

Vamos agora analisar cada alternativa:

Alternativa A: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT. Esta é a alternativa correta. Ela está de acordo com o artigo 769 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do direito processual comum em caso de omissão, desde que não haja incompatibilidade com a CLT.

Alternativa B: O direito processual comum é apresentado como fonte primária, o que está incorreto. Na Justiça do Trabalho, a CLT é a fonte primária, e o direito processual comum é subsidiário.

Alternativa C: Afirma que sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum em casos de omissão, sem considerar a compatibilidade. Isso está errado, pois a aplicação depende de não haver incompatibilidade com a CLT, conforme o artigo 769.

Alternativa D: Alega que se aplicam apenas as regras da CLT, excluindo a possibilidade de aplicação subsidiária do direito processual comum. Isso é incorreto, pois a CLT permite a aplicação subsidiária do direito processual comum em casos omissos.

Alternativa E: Declara que a CLT não possui regras processuais próprias, o que não é verdade. A CLT contém diversas normas processuais específicas para a Justiça do Trabalho, sendo que o direito processual comum é apenas subsidiário.

Um exemplo prático: imagine um caso em que a CLT não possui previsão sobre um recurso específico. Nesse cenário, aplica-se a regra do direito processual comum se não houver incompatibilidade com os princípios do processo trabalhista, como a celeridade e a informalidade.

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Comentários

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artigo 769 da CLT, menciona que, havendo omissão por parte da CLT, o direito processual comum (Processo Civil) será fonte subsidiária, desde que essas regras sejam compatíveis com as do Processo do Trabalho. A alternativa correta é a “A”.
Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
Pessoal,

Em suma, a regra para aplicação das normas ao Processo do Trabalho é a seguinte:

=> Processo de Conhecimento:
1) CLT
2) CPC

 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


=> Processo de Execução:
1) CLT
2) Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80)
3) CPC

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
a- art. 769, CLT - Nos casos omissos, o DPC será fonte subsidiária do DPT, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

b- art. 769, CLT - o DPT é fonte primária e e o direito processual comum será fonte subsidiária daquele.

c- Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.

d- art. 769, CLT - nos casos omissos da CLT aplicam-se as normas do Direito Processual Comum.

e- art. 769, CLT - o direito processual comum é apenas fonte subsidiária do DPT
É bom lembar que o direito processual comum, que será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não é somente o CPC. Engloba, também, o CDC, a Lei de Execuções Fiscais, as normas ambientais etc.

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