Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirma...

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Q299671 Direito Processual do Trabalho
Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:
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artigo 769 da CLT, menciona que, havendo omissão por parte da CLT, o direito processual comum (Processo Civil) será fonte subsidiária, desde que essas regras sejam compatíveis com as do Processo do Trabalho. A alternativa correta é a “A”.
Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
Pessoal,

Em suma, a regra para aplicação das normas ao Processo do Trabalho é a seguinte:

=> Processo de Conhecimento:
1) CLT
2) CPC

 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


=> Processo de Execução:
1) CLT
2) Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80)
3) CPC

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
a- art. 769, CLT - Nos casos omissos, o DPC será fonte subsidiária do DPT, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

b- art. 769, CLT - o DPT é fonte primária e e o direito processual comum será fonte subsidiária daquele.

c- Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.

d- art. 769, CLT - nos casos omissos da CLT aplicam-se as normas do Direito Processual Comum.

e- art. 769, CLT - o direito processual comum é apenas fonte subsidiária do DPT
É bom lembar que o direito processual comum, que será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não é somente o CPC. Engloba, também, o CDC, a Lei de Execuções Fiscais, as normas ambientais etc.

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