Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superi...
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.
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I) Correta. Súmula 46 do TST;
II) Correta. Súmula 45 do TST;
III) Errada. A gratificação natalina NÃO é computada. Súmula 242 do TST;
IV) Errada. A gratificação semestral repercute na gratificação natalina. Súmula 253 do TST;
V) Errada. Na culpa recíproca o empregado tem direito à metada das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS. Súmula 14 do TST.
Letra E - Apenas I e II estão corretas.
III- Incorreta. SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR .A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no
art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor
devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-
gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável
a gratificação natalina.
IV- Incorreta. SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES .
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e
do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
V- Incorreta. Inteligência do art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST.
SUM-14 CULPA RECÍPROCA.Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso
prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Item II - correto:
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2624/base+de+calculo+da+indenizacao+adicional.shtml
Dispõe o artigo 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Portanto, a base de cálculo da indenização adicional é o salário mensal do empregado.
A Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar do valor da indenização adicional, adotou o vocábulo salário, de que fala a Lei n. 7.238/84, como sinônimo de remuneração:
“242. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR.
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º, da Lei 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”
Disso se conclui que a indenização adicional deve ser calculada não só sobre a importância fixa (salário base) mas também sobre as demais verbas adicionais, legais (horas extras, adicional noturno) ou convencionais (ex: adicional de turno), pagas como contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado
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