Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.84...

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Tema da Questão: A questão aborda a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o anexo de riscos fiscais, conforme previsto na legislação brasileira.

Legislação Aplicável: A referência principal é a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no artigo 4º, parágrafo 3º, que trata do anexo de riscos fiscais da LDO.

Explicação do Tema Central: A LDO é uma importante peça de planejamento no ciclo orçamentário do Brasil. Um dos seus componentes é o anexo de riscos fiscais, que tem como objetivo avaliar os passivos contingentes e outros riscos que podem afetar as finanças públicas. Este anexo é crucial para garantir que o governo esteja preparado para tomar providências caso esses riscos se concretizem.

Exemplo Prático: Imagine que o governo identifique um risco de queda na arrecadação devido a uma crise econômica global. O anexo de riscos fiscais na LDO deverá avaliar esse risco e indicar medidas, como a contenção de gastos, que poderiam ser tomadas para mitigar o impacto nas contas públicas.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque reflete exatamente o que está disposto na Lei Complementar nº 101/2000. O anexo de riscos fiscais é uma exigência legal e essencial para a transparência e responsabilidade na gestão fiscal.

Análise das Alternativas: Como esta é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. A questão apresenta uma afirmação baseada na legislação, e a resposta correta confirma a veracidade dessa afirmação.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre que uma questão menciona dispositivos de leis específicas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante lembrar dos principais requisitos e dispositivos dessas leis, como os anexos obrigatórios. Isso ajuda a identificar afirmações corretas e evitar erros de interpretação.

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art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

LC 101/200 - LRF

Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

c)  (VETADO)

d)  (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II -  (VETADO)

III -  (VETADO)

§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)

§ 2 O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência

§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Vale lembrar:

LDO terá dois anexos:

  • Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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