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Gabarito comentado
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Na análise de atos administrativos, é essencial compreender os elementos que garantem sua validade. Entre esses elementos, destacam-se: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses aspectos asseguram que o ato esteja em conformidade com a lei e os princípios administrativos.
Quando analisamos os vícios em atos administrativos, referimo-nos a falhas que podem comprometer a sua legalidade. No caso em questão, observamos dois tipos de vícios:
O primeiro ato apresenta um vício relacionado ao motivo. Isso ocorre quando a fundamentação do ato não condiz com a realidade, ou seja, quando as razões apresentadas são falsas ou inexistentes. Tal distorção implica diretamente na legalidade do ato.
Já o segundo ato sofre de um vício atinente à forma. A ausência de motivação, apesar de ser legalmente exigida, caracteriza-se como um vício formal. A obrigatoriedade de justificar o ato administrativo é um princípio que visa garantir a transparência e a racionalidade da administração pública.
Ao descartarmos as alternativas que não correspondem aos vícios apresentados, identificamos que a alternativa correta é a que aponta para um vício de motivo no primeiro ato e um vício de forma no segundo. Assim, confirmamos que a resposta adequada é a letra D, que alinha corretamente os vícios aos atos descritos.
Gabarito: D
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O vício de forma poderá ocorrer quando:
a) a forma prevista em lei não foi observada;
b) a formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei.
Gabarito B.
Obs. A forma é a regra quanto ao modelo de exteriorização do ato. Exemplo: uma multa de trânsito deve ser "escrita"
Registra-se, por oportuno, que a motivação (declaração escrita dos motivos de um ato administrativo), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Nesse sentido, quando a lei exigir motivação expressa, como essencial à validade do ato, sua ausência implicará em nulidade por vício de forma.
"Ato 1: apresentava um motivo que não correspondia à verdade dos fatos"
MOTIVO= Situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- Ausência de Motivo ou Motivo falso = invalidam o ato administrativo.
"Ato 2: não apresentava motivação, apesar de ser um ato em que esta era obrigatória."
MOTIVAÇÃO: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
- A motivação integra o elemento forma do ato administrativo.
Forma: maneira de exteriorizar o Ato → É vinculado.
- Em regra, deve ser escrito (pode ser manifestada de outros meios) e motivado.
- Seus vícios podem ser convalidados, desde que não acarretem prejuízo ao interesse público nem a terceiros, com efeitos ex-tunc.
Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta o Ato → Pode ser vinculado ou discricionário. ☠️
- Atos vinculados devem ser motivados, enquanto Atos discricionários podem ou não ser motivados.
• Vícios no motivo:
- Situação falsa ou inexistente.
- Situação juridicamente inadequada.
• Teoria Dos Motivos Determinantes: a validade de um ato adm vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, assim, se inexistente ou falso o motivo, o ato torna-se nulo.
- Motivação se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
Motivo ≠ Motivação → Declaração escrita dos motivos presente no requisito Forma.
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