A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue os i...
Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.
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O processo e julgamento do delito de lavagem de capitais não está vinculado à decisão ou, sequer, à existência de processo pelo crime que deu origem ao proveito ilícito do bem ou valor que foi posteriormente “lavado”.
Vejamos o art. 2º, II da Lei 9.613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(…)
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Além disto, o CPP só prevê a possibilidade de suspensão da ação penal quando o reconhecimento desta depender do julgamento de fato que seja da competência do Juízo Cível, na forma dos arts. 92 e 93 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
De acordo com o STJ: "[...] O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária". (HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013). (Grifou-se).
Conforme previsão expressa da lei de lavagem de capitais, basta a existência de indícios de ilícito anterior para que seja possível o processamento dos crimes previstos na lavagem de dinheiro. Dessa forma, vê-se que a lavagem é crime autônomo e, portanto, não depende do processo e julgamento do ilícito antecedente.
Em crimes de lavagem de capitais figura como condição da ação penal a justa causa duplicada, ou seja, a deflagração da fase acusatória satisfaz-se com suporte probatório mínimo para lastrear a lavagem de capitais e a infração antecedente.
Nessa linha o art. 2º, § 1º, da Lei 9613: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.
prejudicial OBRIGATÓRIA: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
prejudicial FACULTATIVA: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista acima (que se aplica “ao estado civil das pessoas”), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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