Acerca do direito administrativo, julgue o item.No âmbito da...
Acerca do direito administrativo, julgue o item.
No âmbito da desapropriação, a indenização paga ao
particular deve ser prévia, justa e em dinheiro, sendo
completamente vedado seu pagamento em título da
dívida pública.
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, §4º, prevê duas hipóteses de pagamento em títulos da dívida pública para desapropriação:
- Imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado: Nessa hipótese, o Poder Público poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, após decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
- Imóvel urbano situado em área de regularização fundiária: Nessa hipótese, o Poder Público poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, após decorridos dois anos da publicação do plano de regularização fundiária.
Em ambos os casos, os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
É importante ressaltar que a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública é uma faculdade do Poder Público, não uma obrigação. O Poder Público pode optar por desapropriar o imóvel com pagamento em dinheiro, se assim o desejar.
A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública tem sido utilizada como uma forma de promover o desenvolvimento urbano, desincentivando a especulação imobiliária e incentivando a utilização dos imóveis urbanos.
Fonte: Bard
Adendo meu: há a desapropriação para fins de reforma agrária, em que é paga com títulos da dívida agrária, considerado também um título público. Os títulos da dívida agrária são títulos públicos emitidos pelo Governo Federal, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Gabarito: errado
CF, Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
DESAPROPRIAÇÃO
Art. 5º, XXIV da CF/88 - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
EXPROPRIAÇÃO
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Gabarito: Errado.
Erro: não é vedado o pagamento de indenização pela desapropriação em títulos da dívida, conforme inciso III, do § 4º do art. 182.
- CF/88- Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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