À luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015 so...
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GABARITO: D
(A) na liquidação é possível discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
- CPC, art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
(B) quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor não poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
- CPC, art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
(C) a liquidação será realizada por arbitramento, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- CPC, art. 509, II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(D) CPC, art. 509. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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ADENDO
LIQUIDAÇÃO
Modalidades
I - Por Arbitramento - quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
- Juiz intima as partes para exporem pareceres ou doc. elucidativos, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito.
II - Por Procedimento comum - quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- O juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
- Elemento - valor ou objeto -que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O fato já foi provado, o “novo” é a necessidade comprovar novas despesas do fato já provado. (*ex: indenização por acidente de trânsito e mensurar a extensão do dano futuramente, como tratamentos e cirurgias posteriores.
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