Com base no direito do trabalho, julgue o item.Em razão de s...

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Q2329510 Direito do Trabalho

Com base no direito do trabalho, julgue o item.



Em razão de sua natureza, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, seja por causa de suspensão ou de interrupção, será necessariamente computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

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Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

ERRADO.

O tempo de afastamento, em razão de serviço militar obrigatório ou qualquer outra obrigação legal que recaia sobre o trabalhador, apenas será considerado na contagem do prazo, para a respectiva terminação do contrato de trabalho por prazo determinado, se assim ajustarem as partes (Art. 472, §2º, CLT). Vejamos:

"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação." (grifei).

ERRADO

Prazo determinado = Não é computado.

Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

Bons Estudos !!!

O erro da questão é que diz NECESSARIAMENTE. A regra é que COMPUTA!! Só não será computado se assim as partes o tiverem ajustado.

Hipóteses de interrupção: embora não tenha prestação de serviços, haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço. Apenas o trabalhador ficará livre de suas obrigações.

Hipóteses de suspensão: nesse caso, não ocorre o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço. As obrigações assumidas, tanto do empregado como do empregador, ficam paralisadas, mas o vínculo empregatício fica mantido.

Fonte: Henrique Correia, Direito e Processo do Trabalho, Vol. Único, 2 ed. p. 337 e 338,

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