Considerando a Constituição Federal de 1988, julgue o item, ...
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, ainda que trabalhada pela família, poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
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Gabarito: Errado (E)
A alternativa correta é Errado. Vamos entender o porquê disso.
A questão trata da penhorabilidade da pequena propriedade rural, tema disciplinado pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XXVI.
De acordo com a Constituição Federal, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Este dispositivo tem o objetivo de proteger a subsistência da família agricultora, evitando que percam seu meio de sustento por dívidas relacionadas à atividade produtiva.
Assim, a assertiva torna-se errada porque contraria expressamente o texto constitucional. A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora, justamente para resguardar o direito à moradia e à alimentação dessas famílias, que dependem da terra para viver.
Vamos detalhar os pontos importantes:
- Pequena Propriedade Rural: Conceito definido em lei, geralmente levando em conta a extensão da propriedade e a finalidade de sua utilização.
- Trabalhada pela Família: É essencial que a propriedade seja explorada diretamente pela família proprietária.
- Impenhorabilidade: Proteção constitucional que impede que essa propriedade seja tomada para quitar dívidas originadas da própria atividade agrícola.
Portanto, a pequena propriedade rural familiar está protegida contra a penhora, e quaisquer débitos decorrentes da atividade produtiva não podem justificar a perda desse bem. Essa medida visa garantir a segurança e a dignidade das famílias que dependem da terra para seu sustento.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema. Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição!
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GABARITO ERRADO
Art 5 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
GABARITO: ERRADO
ADENDO...
Esse direito não se revela absoluto, contendo limitações/relativizações trazidas pela própria Constituição Federal
- Função social da propriedade (art. 5º, XXIII);
- Desapropriação (art. 5º, XXIV; 182, §3º; 184; 243);
- Requisição (art. 5º, XXV);
- Expropriação (art. 243);
- Usucapião (arts. 183 e 191).
#Atenção: As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização.
CF/88
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
[...]
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[...]
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
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