Conforme o Artigo 4° da Lei n° 169/2014, que dispõe sobre a...
Conforme o Artigo 4° da Lei n° 169/2014, que dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa na Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, dentre os aspectos que garantem a autonomia administrativa das unidades escolares, encontra-se:
I. estruturação de políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável.
II. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola.
III. reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
IV. seleção de empregados terceirizados para execução dos serviços de apoio pedagógico.
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LEI COMPLEMENTAR 169/2014
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escota;
II – gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III – reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
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