A obrigação de repetição do indébito se caracteriza como uma...
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Alguém se habilita?
Nem me arrisco!
A princípio a questão parece difícil e assusta, mas é fácil. Vamos lá:
A Repetição de Indébito está descrita no artigo 940 do CC:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
Neste caso, quem cobrar a outrem valor já pago, ou cobrar mais do que devido deverá pagar conforme prescreve o artigo acima. Diz-se que tem natureza de direito público pois o sujeito que for cobrado indevidamente tem direito à restituição dos valores cobrados. Não se trata de hipótese de análise pelo julgador, já que o prejudicado tem direito publico subjetivo a restituição dos valores. Daí a natureza de direito público.
bons estudos!!
Confiei mais nas respostas de quem não soube responder...
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