De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Púb...
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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Com base no capítulo II do decreto 1.171/91, a administração pública deverá criar uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar a respeito da ética profissional dos servidores, competindo-lhe aplicar penas de censura a servidor faltoso. Senão vejamos:
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
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XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Comentários:
Decreto 1.171/94 – Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo Poder Público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura;
XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso;
c) censura;
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