De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Púb...
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O tema central da questão é a penalidade que pode ser aplicada pela Comissão de Ética ao servidor público, conforme o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estabelecido pelo Decreto nº 1.171/94. Para resolver essa questão, é essencial que você conheça as diretrizes desse código específico, especialmente no que diz respeito às sanções que podem ser impostas.
Alternativa correta: C - censura
A penalidade de censura é a única prevista pelo Código de Ética em questão para ser aplicada pela Comissão de Ética. A censura é uma repreensão formal ao servidor público por conduta inadequada, que visa corrigir e orientar o comportamento, sem, no entanto, ter caráter punitivo severo como outras sanções mais graves.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - advertência: A advertência é uma penalidade prevista em outros regulamentos administrativos, como o Estatuto dos Servidores Públicos. No entanto, não é aplicada pela Comissão de Ética segundo o Decreto nº 1.171/94.
- B - aposentadoria compulsória: Esta não é uma penalidade, mas sim uma forma de desligamento do servidor relacionada a outros critérios, como idade ou decisões de processos administrativos diferentes.
- D - demissão: A demissão é uma sanção disciplinar grave associada a infrações sérias, mas o Código de Ética não a prevê como uma sanção que a Comissão de Ética pode aplicar.
- E - suspensão: Semelhante à advertência, a suspensão é uma medida disciplinar mais severa do que a censura, mas não é uma punição aplicada pela Comissão de Ética conforme o Decreto nº 1.171/94.
Para interpretar questões como essa, é importante focar no que o enunciado especifica – neste caso, o tipo de sanção que a Comissão de Ética pode aplicar – e lembrar que, muitas vezes, uma questão de concurso pode envolver a aplicação prática de uma regra ou norma específica. Ler atentamente e compreender o escopo de cada regulamento é fundamental.
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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Com base no capítulo II do decreto 1.171/91, a administração pública deverá criar uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar a respeito da ética profissional dos servidores, competindo-lhe aplicar penas de censura a servidor faltoso. Senão vejamos:
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
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XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Comentários:
Decreto 1.171/94 – Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo Poder Público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura;
XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso;
c) censura;
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