Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institut...
O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.
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De fato, embora seja uma súmula antiga, a súmula nº 453 do STF é clara ao vedar a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no segundo grau de jurisdição.
Súmula 453
NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Não entendi a expressão " o qual se mantém válido".
Caro colega Renato,
O enunciado 453 da súmula do STF foi aprovado na sessão plenária de 01/10/1964. Ocorre que, em 2008, a Lei n. 11.719 deu nova redação ao caput do art. 384 do CPP. Observe que quando uma lei altera a redação de um dispositivo que foi objeto de tratamento por súmula (como no caso da questão), muitas vezes o enunciado da própria súmula perde a razão de ser em função da alteração legislativa. No entanto, não foi isso que aconteceu com o art. 384 e a súmula 453. O STF sumulou o tema em 1964 e, não obstante a alteração promovida em 2008, o enunciado "ainda se mantém válido".
Bons estudos
Só para facilitar o estudo:
Emendatio libelli: art. 383, CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.Isso porque iura novit curia.
O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Não se pode, no caso, falar em prejuízo para o réu, pois ele se defende dos fatos narrados na exordial, e não do tipo penal enquadrado.
A emendatio tem cabimento até mesmo no segundo grau de jurisdição.
Mutatio libelli: tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são diferentes daqueles apurados na instrução criminal (art. 384, CPP). A partir da Lei nº 11.719/08, ao perceber o juiz que os fatos efetivamente ocorridos são divergentes, pouco importa se mais ou menos gravosos do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP, o qual disporá do prazo de 05 dias para fazê-lo, podendo indicar até três testemunhas para cada fato novo, a defesa terá o mesmo prazo para se manifestar,indicando a mesma quantidade de testemunhas.
A mutatio libelli não é cabível na fase recursal, pois senão haveria evidente supressão de instância.
O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento. Isso quer dizer que, retomada a instrução e percebendo o magistrado que os fatos realmente ocorridos eram os originalmente narrados, não poderá ele revitalizar os termos da denúncia inicial, cabendo condenar ou absolver o réu face os fatos trazidos no aditamento.O réu se defende dos FATOS.
Logo, se for incluído fatos novos após a sentença, estará havendo um cerceamento de defesa.
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