Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institut...
O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.
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A questão em análise aborda o tema da mutatio libelli e a sua aplicação em segundo grau de jurisdição. Vamos examinar os elementos fundamentais para compreender essa questão:
1. Tema Jurídico Abordado: A questão trata da impossibilidade de mutatio libelli, ou seja, da alteração da acusação para incluir novos fatos após a sentença de primeiro grau, no âmbito do segundo grau de jurisdição. Este tema é regulado pelo art. 384 do Código de Processo Penal (CPP).
2. Legislação e Jurisprudência: A questão se fundamenta na Súmula 453 do STF, que estabelece a impossibilidade de modificação da denúncia ou queixa para a inclusão de fato novo após a sentença, em respeito aos princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença.
3. Explicação do Tema Central: A mutatio libelli ocorre quando, durante o processo, surgem novos fatos que não estavam na denúncia inicial e que poderiam modificar a classificação do crime. Em segundo grau, tal modificação é vedada para não prejudicar o réu, respeitando os princípios mencionados. A vedação preserva o direito de defesa já que o réu não teve oportunidade de se defender desses novos fatos no primeiro grau.
4. Exemplo Prático: Imagine um réu julgado por furto simples em primeiro grau. Após a sentença, descobre-se que ele usou violência, o que caracterizaria roubo. No segundo grau, não é permitido alterar a acusação para roubo, pois o réu não teve chance de se defender dessa nova acusação no julgamento original.
5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta pois reflete precisamente o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 453. As normas processuais, mesmo que alteradas, não modificam este entendimento, pois as garantias constitucionais de defesa e congruência da sentença permanecem inalteradas.
6. Explicação Detalhada: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. Contudo, é fundamental entender que qualquer modificação que prejudique o réu, aumentando sua pena ou incluindo novos fatos após o julgamento, é vedada pela reformatio in pejus.
7. Pegadinhas no Enunciado: O enunciado menciona "modificações nas normas processuais", o que pode confundir o aluno a pensar que a regra mudou. Entretanto, a súmula do STF permanece aplicável, independentemente de alterações legais.
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Comentários
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De fato, embora seja uma súmula antiga, a súmula nº 453 do STF é clara ao vedar a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no segundo grau de jurisdição.
Súmula 453
NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Não entendi a expressão " o qual se mantém válido".
Caro colega Renato,
O enunciado 453 da súmula do STF foi aprovado na sessão plenária de 01/10/1964. Ocorre que, em 2008, a Lei n. 11.719 deu nova redação ao caput do art. 384 do CPP. Observe que quando uma lei altera a redação de um dispositivo que foi objeto de tratamento por súmula (como no caso da questão), muitas vezes o enunciado da própria súmula perde a razão de ser em função da alteração legislativa. No entanto, não foi isso que aconteceu com o art. 384 e a súmula 453. O STF sumulou o tema em 1964 e, não obstante a alteração promovida em 2008, o enunciado "ainda se mantém válido".
Bons estudos
Só para facilitar o estudo:
Emendatio libelli: art. 383, CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.Isso porque iura novit curia.
O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Não se pode, no caso, falar em prejuízo para o réu, pois ele se defende dos fatos narrados na exordial, e não do tipo penal enquadrado.
A emendatio tem cabimento até mesmo no segundo grau de jurisdição.
Mutatio libelli: tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são diferentes daqueles apurados na instrução criminal (art. 384, CPP). A partir da Lei nº 11.719/08, ao perceber o juiz que os fatos efetivamente ocorridos são divergentes, pouco importa se mais ou menos gravosos do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP, o qual disporá do prazo de 05 dias para fazê-lo, podendo indicar até três testemunhas para cada fato novo, a defesa terá o mesmo prazo para se manifestar,indicando a mesma quantidade de testemunhas.
A mutatio libelli não é cabível na fase recursal, pois senão haveria evidente supressão de instância.
O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento. Isso quer dizer que, retomada a instrução e percebendo o magistrado que os fatos realmente ocorridos eram os originalmente narrados, não poderá ele revitalizar os termos da denúncia inicial, cabendo condenar ou absolver o réu face os fatos trazidos no aditamento.O réu se defende dos FATOS.
Logo, se for incluído fatos novos após a sentença, estará havendo um cerceamento de defesa.
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