Em determinadas hipóteses, as comissões parlamentares de inq...
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Art. 58, CF - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As CPIs podem quebrar sigilo fiscal e bancário, mas não podem realizar interceptação telefônica, uma vez que esta é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
As CPI´s poderão:
1- quebrar sigilo bancário, fiscal E de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos).
2- realizar a oitiva de testemunhas (sob pena de condução coercitiva - há um obs no rodapé do livro dizendo que "mesmo havendo divergência na doutrina, o posicionamento majoritário ainda é o da possibilidade da condução coercitiva) e ouvir investigados.
3- busca e apreensões GENÉRICAS.
As CPI´s NÃOOOOO podem:
1- determinar prisão temporária ou preventiva. Contudo, pode determinar prisão em flagrante, pois esta pode ser realizada por qualquer do povo.
2- determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados.
3- impedir que o investigado saia de uma comarca ou mesmo do país.
4- determinar busca e apreensão domiciliar
5- determinar interceptação telefônica
"(...) O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal".
(MS 24817, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00571)
QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Art. 58, § 3º -As comissões parlamentares de inquérito(CPI), que terão poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em CONJUNTO ou SEPARADAMENTE, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, SENDO SUAS CONCLUSÕES, se for o caso, ENCAMINHADAS ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
RESERVA JURISDICIONAL:
- BUSCA DOMICILIAR;
- COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (embora a CPI esteja autorizada a quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônicos, pois o que é vedada é a interceptação telefônica, não o acesso a registros telefônicos).
- ORDEM DE PRISÃO, salvo no caso de flagrante delito.
Lembrando que as suas decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. (MS 23964, de 30/8/2001, e MS 23868, de 30/08/2001).
E mais:
Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000)
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11461
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