A reversão, ou seja, o retorno do empregado que ocupava car...

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Q97347 Direito do Trabalho
A reversão, ou seja, o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo de origem, é
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CLT
     
 Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

        § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

LETRA E

PODE REVERTER:
 
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
        Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
 
Não confundir com esta súmula.

SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
LETRA E

A reversão em questão não é a da lei 8.112. que é o retorno do aposentado...

a questão fala é da reversão do que ocupaça função de confiança e retorna ao antigo cargo
        Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
        Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confianç
a.

        Art. 499 -Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
        § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.


O empregado que deixar de exercer cargo de confiança tem direito de voltar ao cargo efetivo. Não é apenas o empregado garantido de estabilidade que tem esse direito, mas qualquer empregado que exerça cargo de confiança e deixe de exercê-lo,como menciona a lei. O artigo 499 é específico para quem tem estabilidade, pois etá incluído no capítulo que trata da estabilidade. 
O parágrafo único do artigo 468 da CLT não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes do exercício da função de confiança. 

        Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Este artigo também menciona que ao empregado chamado a ocupar, em comissão (de confiança do empregador), interinamente, cargo diverso do que exercia na empresa, serão garantidas a contagem do tempo  de serviço, bem como a volta ao cargo anterior. 
Mesmo que o empregado tenha apenas exercido cargo de confiança, tem de voltar a aexercer a função anterior, se assim o empregador determinar. Não pode recusar-se, pois se o empregador perdeu a confiança aquele empregado não poderá continuar a ocupar posto de confiança. 

(SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT)
O artigo 468 da CLT permite o empregador, no exercício do jus variandi, determine que o empregado deixe o cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterio, inclusive, com a redução salarial. Não caracterizando alteraçõ ilícita do contrato de trabalho. Respeitando o  empregado que está exercendo a função há mais de 10 anos, conforme o princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST, in verbis: 

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificaçã

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