A reversão, ou seja, o retorno do empregado que ocupava car...
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CLT
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
LETRA E
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Não confundir com esta súmula.
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
A reversão em questão não é a da lei 8.112. que é o retorno do aposentado...
a questão fala é da reversão do que ocupaça função de confiança e retorna ao antigo cargo
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 499 -Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
O empregado que deixar de exercer cargo de confiança tem direito de voltar ao cargo efetivo. Não é apenas o empregado garantido de estabilidade que tem esse direito, mas qualquer empregado que exerça cargo de confiança e deixe de exercê-lo,como menciona a lei. O artigo 499 é específico para quem tem estabilidade, pois etá incluído no capítulo que trata da estabilidade.
O parágrafo único do artigo 468 da CLT não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes do exercício da função de confiança.
Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Este artigo também menciona que ao empregado chamado a ocupar, em comissão (de confiança do empregador), interinamente, cargo diverso do que exercia na empresa, serão garantidas a contagem do tempo de serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Mesmo que o empregado tenha apenas exercido cargo de confiança, tem de voltar a aexercer a função anterior, se assim o empregador determinar. Não pode recusar-se, pois se o empregador perdeu a confiança aquele empregado não poderá continuar a ocupar posto de confiança.
(SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT)
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificaçã
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