O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilida...
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Gabarito: E.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Fonte: CTN
A - as conceituadas por lei como crimes ou contravenções;
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
B - aquelas em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
C - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
D - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas;
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
E - as de menor potencial ofensivo, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, previstas em tratados internacionais.
Alternativa que deve ser marcada.
CTN Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES É OBJETIVA , INDEPENDE DA EFETIVIDADE DA NATUREZA DO ATOE E DA INTENÇÃO DO AGENTE .art.136 .
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